PNCEBT - PROGRAMA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

PNCEBT - PROGRAMA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

 

1. O Programa

Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) foi criado em 2001 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com o objetivo de reduzir os impactos dessas doenças na saúde pública e na produção pecuária, além de fortalecer a competitividade do setor no Brasil.

Por meio do programa, foi implantada a vacinação obrigatória contra a brucelose em bovinos e bubalinos em todo o país, além de definida uma estratégia para certificar propriedades como livres ou monitoradas dessas doenças.A brucelose e a tuberculose são zoonoses que afetam tanto os animais quanto os seres humanos. No Pará, essas doenças causam prejuízos importantes à pecuária.

Por isso, é essencial controlar sua disseminação, promovendo uma pecuária mais saudável, segura e economicamente viável.

 

1.1 Objetivo do Programa:

Reduzir a ocorrência e a disseminação de novos casos de brucelose e tuberculose animal, com foco na erradicação dessas doenças ao longo do tempo.

 

1.2 EstratégiasPara garantir a efetividade do Programa, foram definidas ações práticas e coordenadas, com foco na prevenção, controle e vigilância sanitária:

·          Garantir cobertura vacinal contra brucelose superior a 80%;-Sensibilizar produtores sobre a importância da vacinação e dos exames, por meio de palestras, cursos e capacitações;

·         Ampliar as ações de educação sanitária e comunicação com o setor produtivo;

·         Promover a formação de agentes vacinadores em diferentes regiões do estado;

·         Acompanhar as vacinações realizadas nos municípios, por meio de ações de vacinação assistida, fiscalizada e aplicação com agulha oficial;

·         Acompanhar a execução dos exames realizados por médicos veterinários da rede privada;

·         Realizar fiscalizações regulares nas salas de diagnóstico de profissionais habilitados;

·         Manter a vigilância ativa em propriedades com maior risco sanitário;-Localizar e atuar junto às propriedades inadimplentes com a vacinação obrigatória;-Estreitar a relação com instituições de ensino, aproximando os estudantes da realidade da defesa agropecuária;

·         Realizar reuniões periódicas com os médicos veterinários habilitados e cadastrados;

·         Estimular a integração entre os órgãos de saúde animal e saúde pública;

·         Reforçar a interação com os serviços de inspeção, principalmente em propriedades com animais com lesões suspeitas ou que fornecem leite para laticínios.

 

2.  Cadastro do médico Veterinário

 

2.1 Vacinação:

A vacinação contra a brucelose somente poderá ser realizada sob a responsabilidade de médicos veterinários, devidamente cadastrados no serviço oficial de defesa sanitária animal do estado em que atuam.

Como a vacina utilizada é uma vacina viva atenuada, sua aquisição depende da apresentação de receita veterinária emitida por um profissional cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

Nas regiões onde houver escassez de médicos veterinários da rede privada ou quando esses profissionais não atenderem de forma satisfatória às demandas do Programa, o serviço oficial de defesa sanitária animal poderá atuar diretamente na execução ou supervisão da vacinação.

Além disso, o PNCEBT/PECEBT autoriza, em situações específicas, a vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses, desde que sejam utilizadas vacinas que não interfiram nos testes diagnósticos e que estejam de acordo com os critérios estabelecidos em normas específicas.

Documentos necessários para cadastro:

·         FICHA DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JUNTO AO PECEBT - preenchida em letra forma, devidamente datada, carimbada, assinada e com foto (2x2) atual;

·         Comprovante de Residência atual no nome do Médico Veterinário solicitante (Ex.: Conta de luz, água, telefone fixo ou IPTU);

·         Cópia da carteira do CRMV – PA (frente e verso);

·         Cópia do RG / CPF ou da CNH em substituição destes (frente e verso);

·         Certidão Negativa de Débitos do CRMV;

Obs 1: Caso o comprovante de residência não esteja no nome do médico veterinário solicitante ou dos pais ou do cônjuge do mesmo, o comprovante de residência deverá vir acompanhado de uma declaração de residência, passada em cartório.

 

3.  Lista de Médicos Veterinários

·         Lista Médico Veterinário Cadastrado

·         Lista Médico Veterinário Habilitado

 

4. Documentos para Download – Solicitação de Cadastro

Modelos Vet. Cadastrado:

1.             FICHA DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JUNTO AO PECEBT;

2.            CADASTRO NO PECEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS_23.05.2025

 

5. Modelos para Download – Médico Veterinário Cadastrado

1.             RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE;

2.             RELATÓRIO MENSAL DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE DE MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO;

3.             MODELO DE CARIMBO - MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO;

4.             FICHA DE CADASTRO AGENTE VACINADOR

5.             TERMO DE RESPONSABILIDADE DE VACINADOR

6.             CADASTRO NO PECEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS_23.05.2025

7.            CARTILHA DE AGENTE VACINADOR CONTRA BRUCELOSE - 2023

 

6.  Habilitação de Médicos Veterinários no PNCEBT – Solicitação de Habilitação

Para a realização das atividades de diagnóstico previstas no Programa, O Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) somente habilitará médicos veterinários aprovados em cursos de treinamento específicos sobre métodos de diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose animal.

Esses cursos são promovidos por instituições de ensino ou pesquisa reconhecidas nacionalmente e têm como objetivos principais:

·                     Atualizar os conhecimentos técnicos dos profissionais que atuarão no Programa;

·                     Padronizar os procedimentos sanitários em todo o território nacional.

Os instrutores responsáveis por ministrar esses treinamentos também devem estar devidamente habilitados, o que ocorre por meio da participação em seminários de referência do PNCEBT, organizados e ofertados regularmente pelo MAPA.Para solicitar habilitação no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, baixe o manual de passo-a-passo, e depois acesse o link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA abaixo:

Link para solicitação da habilitação: https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-se-para-atuacao-no-programa-nacional-de-controle-e-erradicacao-da-brucelose-e-da-tuberculose-animal-pncebt

 

 

“TODO DOCUMENTO A SER ANEXADO NO SISTEMA DO MAPA DEVERÁ SER TRANSFORMADO EM PDF

1.           MANUAL PASSO A PASSO PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PNCEBT – MAPA;

2.           HABILITAÇÃO NO PNCEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS;

 

7. Modelos para Download – Médico Veterinário Habilitado

1.           RELATÓRIO MENSAL DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS

2.           MODELO DE CARIMBO - MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

 

8. Notificação de animais positivos pelos Médicos Veterinários HabilitadosLink para informar animais positivos em exames realizados pelos Médico Veterinários Habilitados:

·                     https://forms.gle/f9KdtuwcWFPQk2We9

 

9.  Revendas agropecuárias que comercializam insumos (AAT, PPD Bovina e PPD Aviária)

1.            REVENDAS AGROPECUÁRIAS

 

10.  Documentos para cadastro e renovação do cadastro das revendas agropecuárias:A distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e de tuberculose poderá ser feita por revenda autorizada pela ADEPARÁ, desde que atenda aos requisitos do artigo 53 do Decreto Estadual Nº 2.118/2006, além do requerimento encaminhado a Gerencia do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - GPECEBT solicitando seu credenciamento.

1.            MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL

Obs2: A revenda autorizada deverá manter arquivada uma via da requisição e do comprovante de entrega para fins de controle e fiscalização da ADEPARÁ.

 

 

11 - Legislação

11.1.  Legislação Estadual

1.             DECRETO Nº 2.118.2006, DE 27 DE MARÇO DE 2006_ DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DO PARÁ

2.            LEI Nº 6.712.2004, DE 14 DE JANEIRO DE 2004_DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DO PARÁ

3.            PORTARIA Nº 770.2017, DE 16 DE MARÇO DE 2017_ DISTRUBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS NO ESTADO DO PARÁ

4.            PORTARIA Nº 001.2004 DDA.ADEPARA, DE 1° DE JANEIRO DE 2004_INSTITUI MEDIDAS REFERENTES AO PNCEBT NO ESTADO DO PARÁ

5.            PORTARIA N° 006.2004 DDA.ADEPARA, DE 15 DE JUNHO DE 2004_IMPLANTA O PNCEBT NO ESTADO DO PARÁ

6.            PORTARIA ESTADUAL ADEPARA Nº 3470.2022_06 DE JUNHO DE 2022_PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE COMBATE A BRUCELOSE E TUBERCULOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ

 

11.2 - Legislação Federal

1.            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017_REGULAMENTO TÉCNICO DO PNCEBT

2.            MANUAL TÉCNICO PNCEBT_2006

3.            OFÍCIO-CIRCULAR Nº 57.2022_DSA.SDA.MAPA_PROCEDIMENTO UNIÃO EUROASIÁTICA

4.            INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30, DE 7 DE JUNHO DE 2006_NORMAS PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

5.            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017_DEFINE REQUISITOS E CRITÉIOS PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE

6.            INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 140, DE 22 DE AGOSTO DE 2022_ REVOGA NORMA INTERNA SDA nº 02.2012_UNIÃO EUROASIÁTICA

7.            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 - Institui o PNCEBT

8.            OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO DIPOADSA N.º 03.2022_MAPA - PROCEDIMENTO UNIÃO EUROASIÁTICA.

 

 

 

EEB - Programa Estadual de Encefalopatia Espongiforme Bovina

 

1. O PROGRAMA

 

O Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina tem como objetivo controlar as importações, monitorar bovinos e produtos de ruminantes, fiscalizar estabelecimentos e realizar ações conjuntas entre setores público e privado. Além disso, aplica medidas sanitárias rigorosas, como inutilização de carcaças suspeitas, vigilância em abatedouros e propriedades, e controle de insumos e produtos de origem animal.

O Brasil possui status de risco insignificante para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), conhecida popularmente como doença da vaca louca, desde 2012. Essa conquista para a pecuária nacional é fruto das ações previstas do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina (PNEEB), que aplica medidas oficiais de prevenção, vigilância e manutenção do status para EEB. 

 

1.1          Objetivos Específicos do Programa

·                     Prevenir o ingresso do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB clássica no território nacional que deve se basear no controle da importação, no que concerne ao risco de veiculação do agente da EEB em animais, seus produtos e subprodutos; e monitoramento de bovinos importados, visando ao controle de localização, movimentação e destinação desses animais;

·                     Manter um sistema de vigilância para detecção de animais infectados por Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica através da redução de risco de EEB mediante a retirada de materiais de risco específicos - MRE da carcaça dos ruminantes; e na realização de vigilância das EEB em ruminantes;

·                     Evitar a reciclagem do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina na população de bovinos do país, mediante procedimentos de inspeção e fiscalização que visam prevenir a contaminação de alimentos destinados a esses animais com produtos de origem animal proibidos;

1.2      Estratégias do Programa

Para a qualidade técnica das ações do Programa, as medidas adotadas devem garantir:

·         Gestão compartilhada, entre setor público e privado, na execução das ações que compõem o sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina no país;

·         Controle da importação e monitoramento de bovinos importados;

·                     Controle da importação de ingredientes, aditivos e demais produtos de origem de ruminantes

·                      Controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos destinados a ruminantes;

·                      Alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de educação e comunicação em saúde animal.

 

2.  PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA

A população-alvo da vigilância de Encefalopatia Espongiforme Bovina é representada por bovinos de qualquer idade que se encontram no espectro clínico da doença, que se baseiam em bovinos que apresentam sinais clínicos neurológicos ou comportamentais progressivos e bovinos encontrados em decúbito ou mortos com histórico clínico compatível com a doença.

O atendimento das notificações de suspeitas de Encefalopatia Espongiforme Bovina deverá ser realizado no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas do recebimento da notificação.

A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina, em estabelecimentos de criação, será realizada pelo serviço veterinário oficial e será direcionada à população alvo. Na identificação de um caso suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deve colher amostra para o diagnóstico laboratorial da doença.

Os produtos para alimentação de ruminantes estarão sujeitos às análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar ingredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos.

 

3.  LEGISLAÇÃO

 

3.1      Legislação Estadual

·         PORTARIA Nº 799/2014- ADEPARÁ, de 26 de março de 2014.  -  Dispõe sobre a Proibição da produção, da comercialização e a utilização de      Produtos e Subprodutos, Resíduo e Materiais de Origem Animal que especifica em todo o Estado do Pará e dá outras providencias.

·         PORTARIA Nº448/2023- ADEPARÁ, de 15 de março de 2023 - Dispõe sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Recursos Sólidos Urbanos - DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado do Para e dá outras providências.

 

3.2         Legislação Federal

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 18, de 15 de fevereiro de 2002. - Estabelece os procedimentos de vigilância epidemiológica de EET, com destaque para a obrigatoriedade de submeter ao teste de EEB os ruminantes negativos para raiva (bov/bub > 24m idade e pequenos ruminantes: > 12 m idade).

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 18, de 15 de dezembro de 2003. Atualiza a proibição de abater bovinos importados de países de risco de para EEB e a inclusão dos mesmos na vigilância da EET.

·         INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA DDA/DIPOA Nº 02, de 15 de agosto de 2003. - Incrementa a vigilância das EET nos ruminantes submetidos ao abate de emergência.

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 25 de março de 2004. - Proibe em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal- incluindo cama de aviário e resíduos de criação de suínos. [Nota: Fica excluído da proibição prevista no art. 1º, o produto ovo em pó destinado à alimentação de ruminantes de acordo com a Instrução Normativa 1/2015/MAPA.]

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, de 28 de maio de 2008. - Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais.

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, de 23 de julho de 2009. - Aprova as normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura, na forma dos anexos à presente instrução normativa. [Nota: Revoga a Instrução Normativa SDA nº 23, de 31 de agosto de 2005.]

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, de de outubro de 2009. - Aprova os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

·         NORMA INTERNA DSA N° 9, de 11 de maio de 2010. - Aprova os procedimentos para fiscalização, colheita, armazenamento e envio de amostras de alimentos de ruminantes colhidos em estabelecimentos de criação, e os respectivos formulários.

·         OFÍCIO-CIRCULAR Nº 29/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA - Atualização e a consolidação da definição dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco (MER) pela legislação de saúde animal.

·         MEMORANDO CIRCULAR SDA 073, de 28 de dezembro de 2012. - Atualiza os critérios de tratamentos de amostras para diagnóstico das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis- EET.

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, de 17 de setembro de 2013. - Institui o programa nacional de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme bovina PNEEB.

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 13, de 14 de maio de 2014. - Estabelece as normas para identificação, monitoramento e controle e movimentação de bovinos importados de países considerados de risco para EEB e aprova os formulários constantes dos anexos desta instrução normativa.

·         NORMA INTERNA DSA N° 02, de 21 de julho de 2014. - Aprova os procedimentos de monitoramento e controle de trânsito de bovinos importados de países de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, de 08 de julho de 2020.  - Estabelece as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes orgânicos e dos biofertilizantes, destinados à agricultura.

·         PORTARIA SDA N° 651, de 08 de setembro de 2022. - Aprova os procedimentos de vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate.

 

 

 

PESCO - Programa Estadual de Sanidade Caprina e Ovina

 

1 -Estratégias do PNSCO

Prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho caprino e ovino nacional, o PNSCO promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;

II - estudos epidemiológicos;

III - fiscalização e controle do trânsito de caprinos e ovinos;

IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos; e

V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

 

2 -Doenças de notificação obrigatória

As doenças de notificação obrigatória estão listadas na Instrução Normativa n° 50, de 24 de setembro de 2013. A notificação deve ser feita por qualquer indivíduo que identificar um caso suspeito ou a ocorrência da doença. A notificação pode ser feita das seguintes formas:

·         Notificação via internet pelo e-SISBRAVET.

·         Notificação via telefone, presencial ou e-mail ao Serviço Veterinário Estadual.

 

3 -Papel dos proprietários de caprinos e ovinos:

1.    Observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de caprinos e ovinos e participação em exposições e demais eventos de aglomeração (Guia de Trânsito Animal (GTA) e exames sanitários);

2.    Manter atualizado o cadastro junto ao Serviço Veterinário Oficial;

3.    Comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial qualquer alteração significativa da condição sanitária dos animais;

4.    Utilizar somente insumos agropecuários registrados no MAPA, respeitando as indicações de uso; e;

5.    Manter o registro do trânsito de animais, da ocorrência de doenças, dos medicamentos, produtos veterinários e demais insumos agropecuários utilizados na criação.

A participação dos proprietários de caprinos e ovinos, por meio da compreensão e cumprimento das normas sanitárias e do correto manejo dos animais, é fundamental para a efetivação dos propósitos do PNSCO.

 

4-Papel dos médicos veterinários do setor privado:

Os Médicos Veterinários do setor privado poderão prestar serviços no âmbito do PNSCO, observado o disposto nas normas sanitárias, em particular no que se refere à colheita de amostras biológicas, requisição de exames para diagnóstico laboratorial e procedimentos necessários à certificação de estabelecimentos para doenças objeto do PNSCO.

 

5 -Papel dos transportadores de caprinos e ovinos:

1.    No momento do embarque, exigir do produtor ou representante, a Guia de Trânsito Animal dos caprinos e/ou ovinos que serão transportados – este documento deve acompanhar todo o trânsito e ser entregue ao destinatário dos animais – conferir se a quantidade de animais, sexo e idade, a embarcar; confere com os totais presentes na GTA;

2.    Para alguns destinos dos animais ou finalidades, são exigidos exames laboratoriais ou atestados médicos veterinários – também deverão ser exigidos do produtor ou representante, dos caprinos e/ou ovinos que serão transportados – este documento deve acompanhar todo o trânsito e ser entregue ao destinatário dos animais;

3.    Os veículos transportadores de animais devem ser higienizados antes e após os embarques de animais, e;

4.    Deve-se respeitar as normas de bem estar animal.

 

Legislação Federal do PNSCO

Instrução Normativa SDA nº 87, de 10 de abril de 2004Aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PNSCO

Instrução Normativa SDA nº 20, de 15 de agosto de 2005Aprova os procedimentos para operacionalização do cadastro sanitário de estabelecimentos de criação de caprinos e ovinos

Instrução Normativa Mapa nº 15, de 2 de abril de 2008Aprova os procedimentos para atuação em caso de suspeita ou ocorrência de paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie)

 

Legislação Estadual do PESCO

Portaria nº 2.632/2022: Institui o PESCO no Estado do Pará.