DOCUMENTOS PARA CONSULTA
Relação dos produtos agrotóxicos cadastrados no Pará
Relação de revendas/prestadores/armazenadores de agrotóxicos com registros válidos no Pará
Taxas de serviços AGROTÓXICOS exercício 2026
Orientação para emissão de DAE - pagamento de taxa de cadastro de produto
Orientação para emissão de DAE - pagamento de taxa de registro de estabelecimento
Orientação para emissão de DAE - pagamento de multa
REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
PROCESSOS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DEVEM SER TRATADOS DIRETAMENTE COM A GERÊNCIA DE AGROTÓXICO/SEDE, EXCLUSIVAMENTE POR VIA ELETRÔNICA.
Para abertura de processos, o REQUERENTE deve encaminhar documentação listada no requerimento abaixo, devidamente preenchido e assinado para registroagrotoxico@adepara.pa.gov.br. O prazo para análise é de até 15 dias.
Somente os processos com documentação completa, determinada pelo no art. 9º do Decreto 4.856/2001, serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.
REGISTRO DE REVENDA DE PRODUTO AGROTÓXICO
- REQUERIMENTO DE REGISTRO, para registro inicial;
- REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO, solicitado com 60 dias antes do vencimento;
- REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO, para as alterações contratuais, RT e memorial;
- MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO, conforme determina a Portaria 1770/23.
- TERMO DE COMPROMISSO PARA RECEBIMENTO ITINERANTE de embalagens vazias.
REGISTRO DE ARMAZENADOR DE PRODUTO AGROTÓXICO
REGISTROS DE PRESTADOR DE SERVIÇO / APLICADOR DE PRODUTO AGROTÓXICO
- REQUERIMENTO DE REGISTRO
- REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO
- REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO
- MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO
REGISTRO DE INDÚSTRIA E REVENDA DE FORA DA UF (PA) QUE FAZEM VENDA DE PRODUTO AGROTÓXICO DIRETA AO CONSUMIDOR
CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARÁ
Para abertura de processos, encaminhar documentação listada no Anexo I da IN 01/2017, devidamente preenchido e assinado para cadastroagrotoxico@adepara.pa.gov.br. O prazo para análise é de até 07 dias.
Somente os processos com documentação completa serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.
LEGISLAÇÃO VIGENTE - AGROTÓXICO
- LEI Nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023- Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens de agrotóxico;
- Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981- Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências;
- Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002- Regulamenta a Lei 7.802/1989;
- Lei nº 15.070, de 23 de dezembro 2024 - Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção,... a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal;
- Decreto nº 10.833 de 07 de outubro de 2021- Altera o Decreto nº 4.074/2002;
- Lei Estadual n° 6.119 de 29/04/1998 - Dispõe sobre a produção, a comercialização e o uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Pará;
- Decreto Estadual nº 4.856 de 01/10/2001-Regulamenta a Lei 6.119/1998;
- Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021- Regulamenta o uso de aeronaves remotamente pilotadas (ARPs) para aplicar agrotóxicos;
- IN nº 02 de 03 de janeiro de 2008- Aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas;
- IN nº 01 DE 16 DE MARÇO DE 2017 - CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS;
- ATO nº 104 e 108, 20 de novembro de 2017- Cancelam o registro dos produtos registrados exclusivamente como espalhantes adesivos, incluídos na categoria de adjuvantes;
- Portaria ADEPARA n° 1770 de 19 de maio de 2023 - Regras para Armazenamento de Produtos Agrotóxico em Revendas;
- Portaria ADEPARA n° 1771 de19 de maio de 2023 - Regras para Armazenamento de Produtos Agrotóxicos em Propriedades Rurais;
- Comunicado nº 17895409-GABIN, 21/12/2023 - IBAMA - COMUNICA a SUSPENSÃO da indicação de uso do FIPRONIL, via pulverização foliar em área total;
- Comunicado nº 25886596/2026-GABIN, 29/12/2025 - IBAMA - SUSPENDE CAUTELARMENTE as seguintes modalidades de aplicação para o produto FIPRONIL.

ALERTA SOBRE USO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - moslucidas
A Gerência de Agrotóxicos (GEAGRO) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), recebeu denúncias que produtos desinfestantes, saneantes, moluscicidas à base de metaldeído, licenciados pela ANVISA para uso doméstico no controle de lesmas e caracóis, estão sendo comercializados para uso agrícola.
Informamos que o uso desses produtos em quaisquer cultivos caracteriza-se como desvio de uso, portanto, terminantemente proibido, sujeito à infrações tais como: desvio de uso, adquirir produto agrotóxico para uso na agricultura sem receituário agronômico, risco à saúde humana e dos animais domésticos e silvestres.
Em caso de necessidade, o produtor deve adquirir produtos moluscicidas com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e mediante receituário agronômico. Desse modo, fazendo uso de produto legal e seguro.
SUSPENSÃO DE PULVERIZAÇÃO FOLIAR DE PRODUTO AGROTÓXICO - FIPRONIL
COMUNICADO Nº 17895409-GABIN, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
COMUNICA a SUSPENSÃO da indicação de uso via pulverização foliar em área total, ou seja, não dirigida ao solo ou às plantas, nos PPAs (Resultados da Avaliação de Periculosidade Ambiental) dos produtos agrotóxicos contendo FIPRONIL em reavaliação ambiental, como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores, até que o referido procedimento de reanálise seja concluído pelo Ibama.
Acesse o comunicado completo aqui.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE PRODUTO AGROTÓXICO - FIPRONIL
COMUNICADO nº 25886596/2026-GABIN
SUSPENDE CAUTELARMENTE os atos administrativos os Resultados da Avaliação de Periculosidade Ambiental emitidos pelo Ibama para os produtos agrotóxicos contendo FIPRONIL em reanálise ambiental, (...) para :
1.1. Tratamento de sementes:
1.1.1. nas culturas de cevada, girassol e pastagem, a quaisquer doses;
1.1.2. na cultura do amendoim, em doses superiores a 35 g de i.a./100 kg de sementes, bem como em cenários de rotação de culturas, a quaisquer doses;
1.1.3. na cultura do feijão, em doses superiores a 70 g de i.a./100kg de sementes;
1.1.4. na cultura do sorgo, em doses superiores a 75 g de i.a./100 kg de sementes, bem como em cenários de rotação de culturas, a quaisquer doses;
1.1.5. na cultura do trigo, em doses superiores a 50 g de i.a./100 kg de sementes;
1.2. Aplicação em solo:
1.2.1. nas culturas de milho, soja e duboisia, a quaisquer doses;
1.2.2. na cultura da batata, via jato dirigido ao sulco de plantio, em doses superiores a 144 g de i.a./ha;
1.2.3. na cultura da batata, durante a amontoa, em doses superiores a 180 g de i.a./ha;
1.2.4. na cultura do eucalipto, em doses superiores a 240 g de i.a./ha, limitando-se a 4 aplicações por ciclo de cultivo.
1.3. Imersão de mudas:
1.3.1. nas culturas de eucalipto, seringueira, acácia, acácia-negra, araucária, paricá, pinus, populus e teca, em doses superiores a 100 g de i.a./ha.
Acesse o comunicado completo aqui.
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Entre em contato com a Gerência de Agrotóxico
De segunda a sexta-feira, das 9h as 15h - exceto feriados.
geagro@adepara.pa.gov.br - Gerente Luiz Carlos Cordeiro de Guamá