AGROTÓXICOS

REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

PROCESSOS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DEVEM SER TRATADOS DIRETAMENTE COM A GERÊNCIA DE AGROTÓXICO/SEDE, EXCLUSIVAMENTE POR VIA ELETRÔNICA.

 

Para abertura de processos, o REQUERENTE deve encaminhar documentação listada no requerimento abaixo, devidamente preenchido e assinado para registroagrotoxico@adepara.pa.gov.br. O prazo para análise é de até 15 dias.

 

Somente os processos com documentação completa, determinada pelo no art. 9º do Decreto 4.856/2001, serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.

 

REGISTRO DE REVENDA DE PRODUTO AGROTÓXICO

 

REGISTRO DE ARMAZENADOR DE PRODUTO AGROTÓXICO

 

REGISTROS DE PRESTADOR DE SERVIÇO / APLICADOR DE PRODUTO AGROTÓXICO

 

REGISTRO DE INDÚSTRIA E REVENDA DE FORA DA UF (PA) QUE FAZEM VENDA DE PRODUTO AGROTÓXICO DIRETA AO CONSUMIDOR

 

 

CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARÁ

 

Para abertura de processos, encaminhar documentação listada no Anexo I da IN 01/2017, devidamente preenchido e assinado para cadastroagrotoxico@adepara.pa.gov.br.   O prazo para análise é de até 07 dias.                 

 

Somente os processos com documentação completa serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.

     

 

LEGISLAÇÃO VIGENTE - AGROTÓXICO

 

  • LEI Nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023- Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens de agrotóxico;
  • Lei nº 15.070, de 23 de dezembro 2024 - Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção,... a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal;
  • IN nº 02 de 03 de janeiro de 2008- Aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas;

 

 

arte mostrando fachada da ADEPARÁ

 

                  ALERTA SOBRE USO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - moslucidas

 

A Gerência de Agrotóxicos (GEAGRO) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), recebeu denúncias que produtos desinfestantes, saneantes, moluscicidas à base de metaldeído, licenciados pela ANVISA para uso doméstico no controle de lesmas e caracóis, estão sendo comercializados para uso agrícola.

Informamos que o uso desses produtos em quaisquer cultivos caracteriza-se como desvio de uso, portanto, terminantemente proibido, sujeito à infrações tais como: desvio de uso, adquirir produto agrotóxico para uso na agricultura sem receituário agronômico, risco à saúde humana e dos animais domésticos e silvestres.

Em caso de necessidade, o produtor deve adquirir produtos moluscicidas com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e mediante receituário agronômico. Desse modo, fazendo uso de produto legal e seguro.

 

   

  SUSPENSÃO DE PULVERIZAÇÃO FOLIAR DE PRODUTO AGROTÓXICO - FIPRONIL

               

             COMUNICADO Nº 17895409-GABIN, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

COMUNICA a SUSPENSÃO da indicação de uso via pulverização foliar em área total, ou seja, não dirigida ao solo ou às plantas, nos PPAs (Resultados da Avaliação de Periculosidade Ambiental) dos produtos agrotóxicos contendo FIPRONIL em reavaliação ambiental, como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores, até que o referido procedimento de reanálise seja concluído pelo Ibama.

 
Acesse o comunicado completo aqui.

 

     

      SUSPENSÃO CAUTELAR DE PRODUTO AGROTÓXICO - FIPRONIL

                       

               COMUNICADO nº 25886596/2026-GABIN

 

SUSPENDE CAUTELARMENTE os atos administrativos os Resultados da Avaliação de Periculosidade Ambiental emitidos pelo Ibama para os produtos agrotóxicos contendo FIPRONIL em reanálise ambiental, (...) para :

 

1.1. Tratamento de sementes:
1.1.1. nas culturas de cevada, girassol e pastagem, a quaisquer doses;
1.1.2. na cultura do amendoim, em doses superiores a 35 g de i.a./100 kg de sementes, bem como em cenários de rotação de culturas, a quaisquer doses;
1.1.3. na cultura do feijão, em doses superiores a 70 g de i.a./100kg de sementes;
1.1.4. na cultura do sorgo, em doses superiores a 75 g de i.a./100 kg de sementes, bem como em cenários de rotação de culturas, a quaisquer doses;
1.1.5. na cultura do trigo, em doses superiores a 50 g de i.a./100 kg de sementes;
1.2. Aplicação em solo:
1.2.1. nas culturas de milho, soja e duboisia, a quaisquer doses;
1.2.2. na cultura da batata, via jato dirigido ao sulco de plantio, em doses superiores a 144 g de i.a./ha;
1.2.3. na cultura da batata, durante a amontoa, em doses superiores a 180 g de i.a./ha;
1.2.4. na cultura do eucalipto, em doses superiores a 240 g de i.a./ha, limitando-se a 4 aplicações por ciclo de cultivo.
1.3. Imersão de mudas:
1.3.1. nas culturas de eucalipto, seringueira, acácia, acácia-negra, araucária, paricá, pinus, populus e teca, em doses superiores a 100 g de i.a./ha.

 

Acesse o comunicado completo aqui.

 

   

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Entre em contato com a Gerência de Agrotóxico

De segunda a sexta-feira, das 9h as 15h - exceto feriados.

geagro@adepara.pa.gov.br - Gerente Luiz Carlos Cordeiro de Guamá

    

Descrição
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