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Diretor-geral da ADEPARÁ recebe Prêmio Agropará - 02/09/2024

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    O Diretor-geral da ADEPARÁ, Jamir Macedo, foi vencedor na 8a Edição do Prêmio, na categoria Técnico Destaque em Agronegócio Pará em 2022.

     

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Bom Dia Pará - Entrevista Jamir Macedo - 02/09/2024

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    Pará decreta estado de emergência zoossanitária por causa da gripe aviária

    Confira a entrevista do diretor-geral da ADEPARÁ, Jamir Macedo.

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Declaração de Vacina - 02/09/2024

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    Assista ao Tutorial - Declaração de Vacina

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GTA - Guia de Trânsito Animal - 02/09/2024

  • Descrição:

    Veja como emitir a Guia de Trânsito Animal no SIGEAGRO - novo  Sistema de Gestão Agropecuária da ADEPARÁ.

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SIGEAGRO - 02/09/2024

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    Tem dúvidas sobre o SIGEAGRO?

    Confira o passo a  passo para acessar o Sistema de Gestão Agropecuária da ADEPARÁ.

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PROGRAMAS DE DEFESA ANIMAL - 30/08/2024

  • Descrição:

     

     

     

    EEB - Programa Estadual de Encefalopatia Espongiforme Bovina

     

    1. O PROGRAMA

     

    O Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina tem como objetivo controlar as importações, monitorar bovinos e produtos de ruminantes, fiscalizar estabelecimentos e realizar ações conjuntas entre setores público e privado. Além disso, aplica medidas sanitárias rigorosas, como inutilização de carcaças suspeitas, vigilância em abatedouros e propriedades, e controle de insumos e produtos de origem animal.

    O Brasil possui status de risco insignificante para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), conhecida popularmente como doença da vaca louca, desde 2012. Essa conquista para a pecuária nacional é fruto das ações previstas do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina (PNEEB), que aplica medidas oficiais de prevenção, vigilância e manutenção do status para EEB. 

     

    1.1          Objetivos Específicos do Programa

    • Prevenir o ingresso do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB clássica no território nacional que deve se basear no controle da importação, no que concerne ao risco de veiculação do agente da EEB em animais, seus produtos e subprodutos; e monitoramento de bovinos importados, visando ao controle de localização, movimentação e destinação desses animais;
    • Manter um sistema de vigilância para detecção de animais infectados por Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica através da redução de risco de EEB mediante a retirada de materiais de risco específicos - MRE da carcaça dos ruminantes; e na realização de vigilância das EEB em ruminantes;
    • Evitar a reciclagem do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina na população de bovinos do país, mediante procedimentos de inspeção e fiscalização que visam prevenir a contaminação de alimentos destinados a esses animais com produtos de origem animal proibidos;

    1.2      Estratégias do Programa

    Para a qualidade técnica das ações do Programa, as medidas adotadas devem garantir:
    • Gestão compartilhada, entre setor público e privado, na execução das ações que compõem o sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina no país;
    • Controle da importação e monitoramento de bovinos importados;

    • Controle da importação de ingredientes, aditivos e demais produtos de origem de ruminantes

    •  Controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos destinados a ruminantes;

    •  Alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de educação e comunicação em saúde animal.

     

    2.  PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA

    A população-alvo da vigilância de Encefalopatia Espongiforme Bovina é representada por bovinos de qualquer idade que se encontram no espectro clínico da doença, que se baseiam em bovinos que apresentam sinais clínicos neurológicos ou comportamentais progressivos e bovinos encontrados em decúbito ou mortos com histórico clínico compatível com a doença.

    O atendimento das notificações de suspeitas de Encefalopatia Espongiforme Bovina deverá ser realizado no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas do recebimento da notificação.

    A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina, em estabelecimentos de criação, será realizada pelo serviço veterinário oficial e será direcionada à população alvo. Na identificação de um caso suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deve colher amostra para o diagnóstico laboratorial da doença.

    Os produtos para alimentação de ruminantes estarão sujeitos às análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar ingredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos.

     

    3.  LEGISLAÇÃO

     

    3.1      Legislação Estadual

    • PORTARIA Nº 799/2014- ADEPARÁ, de 26 de março de 2014.  -  Dispõe sobre a Proibição da produção, da comercialização e a utilização de      Produtos e Subprodutos, Resíduo e Materiais de Origem Animal que especifica em todo o Estado do Pará e dá outras providencias.

    • PORTARIA Nº448/2023- ADEPARÁ, de 15 de março de 2023 - Dispõe sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Recursos Sólidos Urbanos - DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado do Para e dá outras providências.

     

    3.2         Legislação Federal

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 18, de 15 de fevereiro de 2002. - Estabelece os procedimentos de vigilância epidemiológica de EET, com destaque para a obrigatoriedade de submeter ao teste de EEB os ruminantes negativos para raiva (bov/bub > 24m idade e pequenos ruminantes: > 12 m idade).

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 18, de 15 de dezembro de 2003. - Atualiza a proibição de abater bovinos importados de países de risco de para EEB e a inclusão dos mesmos na vigilância da EET.

    • INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA DDA/DIPOA Nº 02, de 15 de agosto de 2003. - Incrementa a vigilância das EET nos ruminantes submetidos ao abate de emergência.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 25 de março de 2004. - Proibe em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal- incluindo cama de aviário e resíduos de criação de suínos. [Nota: Fica excluído da proibição prevista no art. 1º, o produto ovo em pó destinado à alimentação de ruminantes de acordo com a Instrução Normativa 1/2015/MAPA.]

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, de 28 de maio de 2008. - Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, de 23 de julho de 2009. - Aprova as normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura, na forma dos anexos à presente instrução normativa. [Nota: Revoga a Instrução Normativa SDA nº 23, de 31 de agosto de 2005.]

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA 41, de 8 de outubro de 2009. - Aprova os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

    • NORMA INTERNA DSA N° 9, de 11 de maio de 2010. - Aprova os procedimentos para fiscalização, colheita, armazenamento e envio de amostras de alimentos de ruminantes colhidos em estabelecimentos de criação, e os respectivos formulários.

    • OFÍCIO-CIRCULAR Nº 29/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA - Atualização e a consolidação da definição dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco (MER) pela legislação de saúde animal.

    • MEMORANDO CIRCULAR SDA 073, de 28 de dezembro de 2012. - Atualiza os critérios de tratamentos de amostras para diagnóstico das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis- EET.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, de 17 de setembro de 2013. - Institui o programa nacional de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme bovina PNEEB.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 13, de 14 de maio de 2014. - Estabelece as normas para identificação, monitoramento e controle e movimentação de bovinos importados de países considerados de risco para EEB e aprova os formulários constantes dos anexos desta instrução normativa.

    • NORMA INTERNA DSA N° 02, de 21 de julho de 2014. - Aprova os procedimentos de monitoramento e controle de trânsito de bovinos importados de países de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, de 08 de julho de 2020.  - Estabelece as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes orgânicos e dos biofertilizantes, destinados à agricultura.

    • PORTARIA SDA N° 651, de 08 de setembro de 2022. - Aprova os procedimentos de vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate.

     
     
     
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    PNCEBT - PROGRAMA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

     

    1. O Programa

    Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) foi criado em 2001 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com o objetivo de reduzir os impactos dessas doenças na saúde pública e na produção pecuária, além de fortalecer a competitividade do setor no Brasil.

    Por meio do programa, foi implantada a vacinação obrigatória contra a brucelose em bovinos e bubalinos em todo o país, além de definida uma estratégia para certificar propriedades como livres ou monitoradas dessas doenças.A brucelose e a tuberculose são zoonoses que afetam tanto os animais quanto os seres humanos. No Pará, essas doenças causam prejuízos importantes à pecuária.

    Por isso, é essencial controlar sua disseminação, promovendo uma pecuária mais saudável, segura e economicamente viável.

     

    1.1 Objetivo do Programa:

    Reduzir a ocorrência e a disseminação de novos casos de brucelose e tuberculose animal, com foco na erradicação dessas doenças ao longo do tempo.

     

    1.2 EstratégiasPara garantir a efetividade do Programa, foram definidas ações práticas e coordenadas, com foco na prevenção, controle e vigilância sanitária:

    •  Garantir cobertura vacinal contra brucelose superior a 80%;-Sensibilizar produtores sobre a importância da vacinação e dos exames, por meio de palestras, cursos e capacitações;

    • Ampliar as ações de educação sanitária e comunicação com o setor produtivo;

    • Promover a formação de agentes vacinadores em diferentes regiões do estado;

    • Acompanhar as vacinações realizadas nos municípios, por meio de ações de vacinação assistida, fiscalizada e aplicação com agulha oficial;

    • Acompanhar a execução dos exames realizados por médicos veterinários da rede privada;

    • Realizar fiscalizações regulares nas salas de diagnóstico de profissionais habilitados;

    • Manter a vigilância ativa em propriedades com maior risco sanitário;-Localizar e atuar junto às propriedades inadimplentes com a vacinação obrigatória;-Estreitar a relação com instituições de ensino, aproximando os estudantes da realidade da defesa agropecuária;

    • Realizar reuniões periódicas com os médicos veterinários habilitados e cadastrados;

    • Estimular a integração entre os órgãos de saúde animal e saúde pública;

    • Reforçar a interação com os serviços de inspeção, principalmente em propriedades com animais com lesões suspeitas ou que fornecem leite para laticínios.

     

    2.  Cadastro do médico Veterinário

     

    2.1 Vacinação:

    A vacinação contra a brucelose somente poderá ser realizada sob a responsabilidade de médicos veterinários, devidamente cadastrados no serviço oficial de defesa sanitária animal do estado em que atuam.

    Como a vacina utilizada é uma vacina viva atenuada, sua aquisição depende da apresentação de receita veterinária emitida por um profissional cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

    Nas regiões onde houver escassez de médicos veterinários da rede privada ou quando esses profissionais não atenderem de forma satisfatória às demandas do Programa, o serviço oficial de defesa sanitária animal poderá atuar diretamente na execução ou supervisão da vacinação.

    Além disso, o PNCEBT/PECEBT autoriza, em situações específicas, a vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses, desde que sejam utilizadas vacinas que não interfiram nos testes diagnósticos e que estejam de acordo com os critérios estabelecidos em normas específicas.

    Documentos necessários para cadastro:

    • FICHA DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JUNTO AO PECEBT - preenchida em letra forma, devidamente datada, carimbada, assinada e com foto (2x2) atual;

    • Comprovante de Residência atual no nome do Médico Veterinário solicitante (Ex.: Conta de luz, água, telefone fixo ou IPTU);

    • Cópia da carteira do CRMV – PA (frente e verso);

    • Cópia do RG / CPF ou da CNH em substituição destes (frente e verso);

    • Certidão Negativa de Débitos do CRMV;

    Obs 1: Caso o comprovante de residência não esteja no nome do médico veterinário solicitante ou dos pais ou do cônjuge do mesmo, o comprovante de residência deverá vir acompanhado de uma declaração de residência, passada em cartório.

     

    3.  Lista de Médicos Veterinários

     

    4. Documentos para Download – Solicitação de Cadastro

    Modelos Vet. Cadastrado:

    1. FICHA DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JUNTO AO PECEBT;

    2. CADASTRO NO PECEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS_23.05.2025

     

    5. Modelos para Download – Médico Veterinário Cadastrado

    1. RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE;

    2. RELATÓRIO MENSAL DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE DE MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO;

    3. MODELO DE CARIMBO - MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO;

    4. FICHA DE CADASTRO AGENTE VACINADOR

    5. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE VACINADOR

    6. CADASTRO NO PECEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS_23.05.2025

    7. CARTILHA DE AGENTE VACINADOR CONTRA BRUCELOSE - 2023

     

    6.  Habilitação de Médicos Veterinários no PNCEBT – Solicitação de Habilitação

    Para a realização das atividades de diagnóstico previstas no Programa, O Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) somente habilitará médicos veterinários aprovados em cursos de treinamento específicos sobre métodos de diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose animal.

    Esses cursos são promovidos por instituições de ensino ou pesquisa reconhecidas nacionalmente e têm como objetivos principais:

    • Atualizar os conhecimentos técnicos dos profissionais que atuarão no Programa;

    • Padronizar os procedimentos sanitários em todo o território nacional.

    Os instrutores responsáveis por ministrar esses treinamentos também devem estar devidamente habilitados, o que ocorre por meio da participação em seminários de referência do PNCEBT, organizados e ofertados regularmente pelo MAPA.Para solicitar habilitação no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, baixe o manual de passo-a-passo, e depois acesse o link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA abaixo:

    Link para solicitação da habilitação: https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-se-para-atuacao-no-programa-nacional-de-controle-e-erradicacao-da-brucelose-e-da-tuberculose-animal-pncebt

     

     

    “TODO DOCUMENTO A SER ANEXADO NO SISTEMA DO MAPA DEVERÁ SER TRANSFORMADO EM PDF

    1. MANUAL PASSO A PASSO PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PNCEBT – MAPA;

    2. HABILITAÇÃO NO PNCEBT - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS;

     

    7. Modelos para Download – Médico Veterinário Habilitado

    1. RELATÓRIO MENSAL DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS

    2. MODELO DE CARIMBO - MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

     

    8. Notificação de animais positivos pelos Médicos Veterinários HabilitadosLink para informar animais positivos em exames realizados pelos Médico Veterinários Habilitados:

    • https://forms.gle/f9KdtuwcWFPQk2We9

     

    9.  Revendas agropecuárias que comercializam insumos (AAT, PPD Bovina e PPD Aviária)

    1. REVENDAS AGROPECUÁRIAS

     

    10.  Documentos para cadastro e renovação do cadastro das revendas agropecuárias:A distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e de tuberculose poderá ser feita por revenda autorizada pela ADEPARÁ, desde que atenda aos requisitos do artigo 53 do Decreto Estadual Nº 2.118/2006, além do requerimento encaminhado a Gerencia do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - GPECEBT solicitando seu credenciamento.

    1. MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL

    Obs2: A revenda autorizada deverá manter arquivada uma via da requisição e do comprovante de entrega para fins de controle e fiscalização da ADEPARÁ.

     

     

    11 - Legislação

    11.1.  Legislação Estadual

    1.  DECRETO Nº 2.118.2006, DE 27 DE MARÇO DE 2006_ DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DO PARÁ

    2. LEI Nº 6.712.2004, DE 14 DE JANEIRO DE 2004_DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DO PARÁ

    3. PORTARIA Nº 770.2017, DE 16 DE MARÇO DE 2017_ DISTRUBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS NO ESTADO DO PARÁ

    4. PORTARIA Nº 001.2004 DDA.ADEPARA, DE 1° DE JANEIRO DE 2004_INSTITUI MEDIDAS REFERENTES AO PNCEBT NO ESTADO DO PARÁ

    5. PORTARIA N° 006.2004 DDA.ADEPARA, DE 15 DE JUNHO DE 2004_IMPLANTA O PNCEBT NO ESTADO DO PARÁ

    6. PORTARIA ESTADUAL ADEPARA Nº 3470.2022_06 DE JUNHO DE 2022_PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE COMBATE A BRUCELOSE E TUBERCULOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ

     

    11.2 - Legislação Federal

    1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017_REGULAMENTO TÉCNICO DO PNCEBT

    2. MANUAL TÉCNICO PNCEBT_2006

    3. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 57.2022_DSA.SDA.MAPA_PROCEDIMENTO UNIÃO EUROASIÁTICA

    4. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30, DE 7 DE JUNHO DE 2006_NORMAS PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

    5. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017_DEFINE REQUISITOS E CRITÉIOS PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE

    6. INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 140, DE 22 DE AGOSTO DE 2022_ REVOGA NORMA INTERNA SDA nº 02.2012_UNIÃO EUROASIÁTICA

    7. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 - Institui o PNCEBT

    8. OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO DIPOADSA N.º 03.2022_MAPA - PROCEDIMENTO UNIÃO EUROASIÁTICA.

     

     

     

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    PESCO

     

    1 -Estratégias do PNSCO

    Prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho caprino e ovino nacional, o PNSCO promoverá as seguintes atividades:

    I - educação sanitária;

    II - estudos epidemiológicos;

    III - fiscalização e controle do trânsito de caprinos e ovinos;

    IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos; e

    V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

     

    2 -Doenças de notificação obrigatória

    As doenças de notificação obrigatória estão listadas na Instrução Normativa n° 50, de 24 de setembro de 2013. A notificação deve ser feita por qualquer indivíduo que identificar um caso suspeito ou a ocorrência da doença. A notificação pode ser feita das seguintes formas:

    • Notificação via internet pelo e-SISBRAVET.

    • Notificação via telefone, presencial ou e-mail ao Serviço Veterinário Estadual.

     

    3 -Papel dos proprietários de caprinos e ovinos:

    1. Observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de caprinos e ovinos e participação em exposições e demais eventos de aglomeração (Guia de Trânsito Animal (GTA) e exames sanitários);

    2. Manter atualizado o cadastro junto ao Serviço Veterinário Oficial;

    3. Comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial qualquer alteração significativa da condição sanitária dos animais;

    4. Utilizar somente insumos agropecuários registrados no MAPA, respeitando as indicações de uso; e;

    5. Manter o registro do trânsito de animais, da ocorrência de doenças, dos medicamentos, produtos veterinários e demais insumos agropecuários utilizados na criação.

    A participação dos proprietários de caprinos e ovinos, por meio da compreensão e cumprimento das normas sanitárias e do correto manejo dos animais, é fundamental para a efetivação dos propósitos do PNSCO.

     

    4-Papel dos médicos veterinários do setor privado:

    Os Médicos Veterinários do setor privado poderão prestar serviços no âmbito do PNSCO, observado o disposto nas normas sanitárias, em particular no que se refere à colheita de amostras biológicas, requisição de exames para diagnóstico laboratorial e procedimentos necessários à certificação de estabelecimentos para doenças objeto do PNSCO.

     

    5 -Papel dos transportadores de caprinos e ovinos:

    1. No momento do embarque, exigir do produtor ou representante, a Guia de Trânsito Animal dos caprinos e/ou ovinos que serão transportados – este documento deve acompanhar todo o trânsito e ser entregue ao destinatário dos animais – conferir se a quantidade de animais, sexo e idade, a embarcar; confere com os totais presentes na GTA;

    2. Para alguns destinos dos animais ou finalidades, são exigidos exames laboratoriais ou atestados médicos veterinários – também deverão ser exigidos do produtor ou representante, dos caprinos e/ou ovinos que serão transportados – este documento deve acompanhar todo o trânsito e ser entregue ao destinatário dos animais;

    3. Os veículos transportadores de animais devem ser higienizados antes e após os embarques de animais, e;

    4. Deve-se respeitar as normas de bem estar animal.

     

    Legislação Federal do PNSCO

    Instrução Normativa SDA nº 87, de 10 de abril de 2004Aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PNSCO

    Instrução Normativa SDA nº 20, de 15 de agosto de 2005Aprova os procedimentos para operacionalização do cadastro sanitário de estabelecimentos de criação de caprinos e ovinos

    Instrução Normativa Mapa nº 15, de 2 de abril de 2008Aprova os procedimentos para atuação em caso de suspeita ou ocorrência de paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie)

     

    Legislação Estadual do PESCO

    Portaria nº 2.632/2022: Institui o PESCO no Estado do Pará.

     

     

     

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    GFIPBEA - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E BEM ESTAR ANIMAL

     

    É responsável pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos que comercializam produtos uso veterinário químico e/ou biológicos em todo o Estado do Pará, conforme a Legislação vigente.

    A Missão da GFIPBEA é garantir a oferta de produtos biológicos e farmacêuticos inclusive de controle especial, com qualidade e em conformidade com a legislação vigente em todo o Estado do Pará.

     

    ATRIBUIÇÕES:

    • coordenar o cadastramento dos estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário no estado do Pará, viabilizando o seu credenciamento junto aos Órgãos competentes;

    • orientar e coordenar as atividades de fiscalização em estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, desempenhadas pelas ULSAs e EACs, incluindo os procedimentos para apreensão e inutilização dos produtos impróprios para uso e comercialização;

    • manter banco de dados atualizado sobre os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário no estado do Pará;

    • manter banco de dados atualizado sobre a distribuição no estado do Pará dos produtos de uso veterinário;- controlar e fiscalizar as atividades realizadas no âmbito das Gerências Regionais, ULSAs e EACs;

    • analisar e consolidar os dados das ações de fiscalização relacionados aos indicadores das metas técnicas da GFIPBEA;

    • identificar as necessidades de abastecimento e estoques de produtos de uso veterinário empregados, buscando e controlando, junto às empresas e instituições responsáveis pelo abastecimento, o cumprimento das demandas necessárias;

    • elaborar um plano anual de trabalho integrado às atividades desenvolvidas pelas gerências técnicas de programas;

    • elaborar manuais e legislações de orientação de cadastramento e fiscalização de estabelecimento e produtos de uso veterinário;

    • realizar curso de treinamento de fiscalização em estabelecimentos e produtos de uso veterinário para servidores da ADEPARÁ; e

    • executar outras competências atribuídas pela Direção Geral e pela chefia imediata.

     

    ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE USO VETERINARIO

    As atividades de Fiscalização em estabelecimentos que comerciem produtos de uso veterinário são regulamentadas por atos legais em que primeiramente, os estabelecimentos têm que estar previamente cadastrados na Agencia Estadual de Defesa Agropecuária - ADEPARÁ e licenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO), como condição para seu funcionamento no estado do Pará.

    Quanto a vacinação dos animais de interesse econômico, é de responsabilidade dos proprietários a aquisição e a conservação da vacina até o momento da sua aplicação, cabendo a ADEPARA supervisionar a qualidade da vacina produzida, fiscalizar, controlar bem como orientar as atividades de comercialização e de utilização do produto nas revendas que comercializam produtos de uso veterinário.

     

    CADASTRO E LICENCIAMENTO INICIAL//RENOVAÇÃO DE LICENÇA

    O processo de cadastramento de estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário é iniciado a partir do requerimento realizado pelo proprietário ou responsável legal, junto a Unidade Local da ADEPARÁ responsável, momento que o servidor da ADEPARÁ realiza a orientação sobre todos os procedimentos e apresenta os documentos físicos necessários para o cadastro inicial, conforme descrito no checklist .

    Dentre os documentos obrigatórios para o cadastro inicial, a ADEPARÁ disponibiliza modelos de formulários do requerimento, declaração de compromisso do proprietário, declaração de responsabilidade técnica, cadastro de estabelecimento de produtos de uso veterinário e parecer técnico.

    Os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, para serem cadastrados na ADEPARÁ, necessitam comprovar, dentre outros, possuir responsável técnico (médico veterinário), devidamente contratado, anexando o contrato ou a anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional no qual está registrado.

    O cadastro tem validade de 1 (um) ano, quando deve ser renovada anualmente até sessenta dias antes do seu vencimento.

    Para a renovação deverão ser encaminhados à ADEPARÁ, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento. o requerimento solicitando a renovação, o parecer técnico da ADEPARÁ e recolhimento da taxa.

    Além destes, deverão ser novamente encaminhados os demais documentos caso existam alterações em relação às informações apresentadas no ato da obtenção da licença inicial conforme descrito no checklist.

    Além das exigências documentais para aprovação do cadastro do estabelecimento, que pode ser classificado como farmacêutico/biológico ou somente farmacêutico, o Médico Veterinário da ULSA deverá realizar a inspeção in loco no estabelecimento que irá comercializar produtos de uso veterinário, com objetivo principal de emitir o Parecer Técnico para funcionamento, sendo esse profissional o único autorizado a emiti-lo.

    Se o estabelecimento comercial requerer a comercialização de produtos contendo substâncias sujeitas a controle especial, conforme citado na Instrução Normativa Nº 35, de 11/09/2017, o Médico Veterinário da ADEPARÁ deverá orientar sobre todos os requisitos necessários para o comércio, e os produtos deverão deverão ser guardados, obrigatoriamente, em área trancada à chave ou outro dispositivo de segurança, sem exposição ao público, com acesso restrito e sob a responsabilidade do responsável técnico do estabelecimento (Médico Veterinário).

    A GFIPBEA após receber o requerimento de cadastramento via PAE da Unidade Local responsável, realizará a análise final dos documentos e tramitará o resultado do processo de volta para a Unidade Local. Sendo o processo  aprovado, GFIPBEA finalizará o cadastramento com a inserção dos dados no SIGEAGRO.

    Lembrando que no caso de estabelecimentos que encerram as atividades referente a comercialização de produtos de uso veterinário, a ADEPARÁ local deverá informar a GFIPBEA através do Requerimento de encerramento de atividades ou Ofício emitido pela ADEPARÁ local ou Gerência Regional.

     

    Legislação Nacional

     

    Legislação Estadual.

     

    Instrutivos.

    Formulários

     

     

     

    ,

     

    GEVFAR - GERÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA, DOENÇAS VESICULARES E ANÁLISE DE RISCO

     

    1 PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA - PNEFA

    O Brasil, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), com a participação dos Serviços Veterinários Estaduais (SVE) e do setor produtivo, erradicou a Febre Aftosa em todo o país, alcançando o reconhecimento internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) em maio de 2025.

    O Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) tem como estratégia principal a manutenção de zonas livres da doença, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OMSA.

    A execução do PNEFA é compartilhada entre os diferentes níveis de hierarquia do serviço veterinário oficial (SVO) com participação do setor produtivo. Os governos estaduais, representados pelas secretarias estaduais de agricultura e instituições vinculadas, responsabilizam-se pela execução do PNEFA no âmbito estadual. 

      1.1 Status sanitário

                                    

     

    2 GERÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA, DOENÇAS VESICULARES E ANÁLISE DE RISCO

    No estado do Pará, compete a ADEPARÁ o planejamento, a coordenação e execução do Programa que tem ações e responsabilidade compartilhada com o setor privado, dentre elas:

    • Cadastrar e manter atualizados os dados de propriedades rurais com espécies suscetíveis (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos);

    • Atender as suspeitas de doenças vesiculares;

    • Fiscalizar eventos agropecuários (feiras, exposições, leilões e outras aglomerações);

    • Realizar vigilância ativa em estabelecimentos com bovídeos considerados com maior probabilidade de ocorrência de doenças infectocontagiosas;

    • Promover aperfeiçoamento e atualização continuada do cadastro agropecuário, do sistema de informação epidemiológica e do controle da movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, bem como a identificação e registro das propriedades de maior risco para introdução do vírus da Febre Aftosa;

    • Realizar análise e controle de trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa de seus produtos e subprodutos no Estado;

    • Promover a educação e comunicação social em saúde animal;

    • Promover capacitação continuada de recursos humanos;

    • Realizar estudos soroepidemiológicos de circulação do vírus da febre aftosa.

     

                                  

    3 OBJETIVOS DO PNEFA

    O principal objetivo é criar e manter condições sustentáveis para garantir a condição de livre da febre aftosa, por meio do fortalecimento dos mecanismos de prevenção e detecção precoce da doença.

    Fundamenta-se em critérios científicos e em diretrizes internacionais de vigilância da doença, conduzida com base no compartilhamento de responsabilidades entre os setores público e privado.

    As diretrizes do programa estão distribuídas da seguinte forma:

    • Fundamentos e estratégias do PNEFA;

    • Cadastro;

    • Atendimento às suspeitas de doença vesicular e aos focos de febre aftosa;

    • Reconhecimento e manutenção de zonas ou compartimentos livres de febre aftosa;

    • Vacinação contra a febre aftosa; e

    • Controle e fiscalização do trânsito nacional de animais, produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa.

     

    4 FEBRE AFTOSA

    A Febre Aftosa é uma doença de notificação obrigatória conforme o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e a Instrução Normativa nº 50/2013 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que é causada por um vírus altamente contagioso, com impacto econômico significativo, acometendo principalmente os animais de produção como bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais, em especial os de cascos bipartidos (cascos fendidos).

    A doença é raramente fatal em animais adultos, mas pode causar mortalidade entre os animais jovens.

    O vírus da febre aftosa pertence à família Picornaviridae, gênero Aphtovirus. Atualmente, existem seis sorotipos diferentes que são endêmicos em algumas partes do mundo: A, O, SAT1, SAT2, SAT3 e Asia1. No Brasil, somente foram detectados os sorotipos O, A e C. O vírus C não é detectado no mundo desde 2004.

     

    4.1 Transmissão

    Segundo a OMSA, a gravidade da enfermidade está relacionada à facilidade com que o vírus pode se disseminar. As espécies susceptíveis são aquelas da subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem Artiodactyla. Animais domésticos: bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos. Animais silvestres: javalis, capivaras, cervídeos, bisão, búfalo africano, elefantes, girafas, lhamas, alpacas, camelos bactrianos.

    O vírus é encontrado em todas as secreções e excreções do animal infectado e pode ser transmitido pelas vias direta (contato entre animais, aerossóis e suas secreções e excreções, sangue e sêmen) ou indireta (água, alimentos, fômites, trânsito de pessoas, equipamentos, materiais, veículos, vestuários, produtos, alimentos de origem animal), entrando no organismo por inalação, ingestão ou abrasão de pele ou mucosas.

    Os bovinos são os hospedeiros mais susceptíveis pela infeção via respiratória, sendo importantes na manutenção do ciclo epidemiológico da doença na América do Sul. Os suínos são mais susceptíveis ao vírus pela via digestiva, especialmente pela ingestão de produtos de origem animal contaminados (carne, leite, ossos, queijo e outros). Os bovinos geralmente são os primeiros a manifestarem os sinais clínicos, e os suínos são considerados hospedeiros amplificadores por eliminarem grandes quantidades de vírus quando infectados.

    O vírus pode sobreviver por 24 a 48 horas no trato respiratório humano, podendo ser disseminado se não forem tomadas medidas preventivas. É sensível ao pH, sendo inativado em faixas inferiores a 6 ou superiores a 9. Temperaturas acima de 60°C também inativam o vírus. O período de incubação é de 2 a 14 dias. 

    4.2 Fontes de vírus

    ·         Contato direto entre animais (em período de incubação e clinicamente acometidos), aerossóis e suas secreções e excreções, sangue e sêmen;

    ·         Água, alimentos, fômites, trânsito de pessoas, equipamentos, materiais, veículos, vestuários, produtos, alimentos de origem animal;

    ·         Ar expirado, saliva, fezes e urina, leite e sêmen (até 4 dias antes dos sintomas clínicos);

    ·         Carne e produtos derivados em que o pH manteve-se acima de 6,0;

    ·         Pelo vento, mas somente em condições especiais (temperatura, umidade, pressão).

    4.3 Sinais clínicos 

    A gravidade dos sinais clínicos depende da cepa envolvida, do grau de exposição, idade e imunidade dos animais infectados. A morbidade pode chegar a 100% da população suscetível, porém a mortalidade costuma ser muito baixa, especialmente em animais adultos. Os sinais clínicos clássicos são vesículas no focinho, língua, boca, cavidade oral, cascos e tetos. Outros sinais frequentes são: febre, depressão, perda de apetite, perda de peso, queda na produção.

    Em bovinos os principais sinais são: vesículas ou suas formas de evolução (íntegras ou rompidas, bolhas, úlceras, cicatrizes) nas mucosas oral (gengivas, pulvino dental, palato, língua) e nasal, focinho, banda coronária, espaço interdigital e glândula mamária. Febre alta, anorexia, enfraquecimento, sialorreia, descarga nasal, claudicação e prostração. Diminuição na produção de leite, malformações de casco, claudicação crônica, mastite, perda de peso. Em animais jovens pode causar mortalidade devido à miocardite. A maioria dos adultos se recupera em 2 a 3 semanas, porém as infecções secundárias podem retardar a recuperação. 

    Em ovinos e caprinos a doença cursa com sinais leves.

    Os suínos geralmente desenvolvem lesões podais severas, levando a descolamento de cascos e dificuldade de locomoção. Lesões de boca são menores e menos aparentes, raramente há salivação. Pode haver e vesículas em focinho e úbere. Em geral, a temperatura é próxima do normal. Leitões jovens podem morrer devido a falha cardíaca.

    Por se tratar de uma doença de doença de notificação obrigatória pela OMSA, qualquer sinal clínico de doença vesicular deve ser imediatamente notificado para ADEPARÁ.


    https://www.youtube.com/watch?v=h3Meoun9hyo&t=506s

    https://www.youtube.com/watch?v=9AJXjAEXJJ0&t=227s

     

    4.4 Diagnósticos Diferenciais

    Doenças vesiculares clássicas clinicamente indistinguíveis que exigem diagnóstico laboratorial para descartar a febre aftosa:

    - Estomatite vesicular,

    - Infecção por Senecavírus A (suínos),

    - Exantema vesicular dos suínos e

    - Doença vesicular dos suínos (as duas últimas exóticas no país).

    Suspeitas dessas doenças devem ser tratadas sempre como suspeita de doença vesicular, notificadas à ADEPARÁ e investigadas para descartar febre aftosa.

    Doenças como varíola bovina, estomatite papular, pseudovaríola ou agravos não infecciosos como intoxicações, traumatismos e outras, apesar de apresentarem sinais ou lesões de outros tipos (pápulas, pústulas, ulcerações etc.), podem, eventualmente, apresentar quadro confundível com doenças vesiculares clássicas. Apenas quando for impossível distingui-las clinicamente é que devem ser investigadas como doenças vesiculares.

     

    4.5 Medidas a serem aplicadas

    • Medidas aplicáveis em investigação de casos prováveis de doença vesicular: 

    Interdição da unidade epidemiológica, colheita de amostras para diagnóstico laboratorial, isolamento dos animais, rastreamento de ingresso e egresso, investigação de vínculos epidemiológicos.

    Em situações específicas de estabelecimentos de abate, eventos pecuários ou durante o trânsito de animais, seguir orientações detalhadas do Manual de Investigação de Doença Vesicular e documentos complementares.

     

    • Medidas aplicáveis em focos de febre aftosa: 

    Eliminação de casos e contatos na unidade epidemiológica, destruição das carcaças, desinfecção, utilização de animais sentinelas, por um período mínimo de 28 dias, comprovação de ausência de circulação viral, vigilância dentro da zona de contenção e proteção e zonificação.

    Detalhes no Plano de contingência para febre aftosa – níveis tático e operacional.

     

    • Vacinação: 

    Uso de vacinação preventiva obrigatória somente em bovinos e bubalinos nas zonas livres de febre aftosa com vacinação.

    A critério do MAPA, a vacinação de emergência poderá ser utilizada como parte das estratégias para contenção de focos de febre aftosa no país, conforme previsto em manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) no endereço eletrônico do MAPA (artigo nº 19 da IN 48/2020). 

    4.6 Risco à saúde pública

    Febre Aftosa não representa risco à saúde pública, sendo raros os casos em humanos e por isso considerada de pouca importância nesse tema.

     

    5 VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA

    Com o reconhecimento internacional pela OMSA, em maio/2025, do status sanitário livre de febre aftosa sem vacinação, as campanhas de vacinação foram substituídas por campanhas de atualização do cadastro agropecuário e as atividades de vigilância epidemiológica estão sendo realizadas conforme os componentes de vigilância estabelecidos.

    A vigilância em saúde animal tem o papel de fornecer dados para análises de risco e orientações sobre as medidas sanitárias necessárias para o controle e a prevenção de doenças.

    O tipo de vigilância realizada depende dos seus objetivos, das fontes de dados disponíveis e dos resultados necessários para as tomadas de decisão.

    No Brasil, o Sistema de Vigilância para Febre Aftosa (SVFA) foi delineado para trabalhar com cinco componentes (Figura 1):

     

    Figura 1 - Componentes do Sistema de Vigilância para a Febre Aftosa (SVFA) no Brasil.

                       

     

     

     

    Fonte: Guia de Gestão Estadual do PNEFA/MAPA (2021)

     

     

     

     

    Ø    COMPONENTES DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA PARA A FEBRE AFTOSA (SVFA) NO BRASIL

     

    a)    Vigilância a partir das notificações de suspeitas de doenças vesiculares 

    Os produtores, funcionários e todos aqueles que têm contato frequente com os animais suscetíveis à febre aftosa, são os principais responsáveis por monitorar regularmente os animais existentes, detectando alterações na saúde dos rebanhos e contribuindo com informações vitais para a vigilância da febre aftosa.

    b)   Vigilância em estabelecimentos rurais

    A vigilância epidemiológica em estabelecimentos rurais é um dos mais importantes componentes no sistema de vigilância para a febre aftosa, caracterizando-se por ser uma vigilância ativa e baseada em risco, cuja execução deve ser realizada pela ADEPARÁ de forma contínua e abrangente.

     

    c)    Vigilância em eventos agropecuários

    Eventos como feiras, exposições, leilões, entre outros, representam um importante amplificador do potencial de transmissão de doenças infectocontagiosas, destacando-se as doenças de alto poder de difusão como é o caso da febre aftosa.

     Dessa forma, é crucial entender que a vigilância nestes locais de concentração de animais permite a inspeção/avaliação de animais de diferentes origens, constituindo uma importante fonte de informação que incluem o sistema de notificação de doenças.

     

    d)   Vigilância em estabelecimentos de abate

    A vigilância em estabelecimento de abate tem grande relevância, uma vez que permite a coleta de dados de um grande número de animais de diferentes estabelecimentos rurais e possui método padronizado para detectar sinais clínicos e patológico.

     

    e)    Estudos soroepidemiológicos, sendo este exclusivo nas zonas com vacinação

    O componente de vigilância sorológica é especialmente importante para as zonas livres de febre aftosa com vacinação para demonstrar a ausência de circulação/transmissão viral.

     

    6 IMPORTÂNCIA SOCIAL E CONÔMICA

    A Febre Aftosa tem grande importância social e econômica, e seu impacto prejudica produtores, empresários e famílias rurais. No contexto de comércio, há uma implicação muito importante relacionada à imagem dos países no mercado, quando ocorrem focos da doença.

    Mesmo que os países importadores acatem as regras determinadas pelo Código Sanitário para Animais Terrestres (Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA), podem reagir negativamente, fechando suas fronteiras, total ou parcialmente, e os impactos para o exportador podem ser significativos.

    Os impactos decorrentes de focos de Febre Aftosa envolvem prejuízos diretos e indiretos, e podem compreender desde a redução nos preços até a suspensão das exportações para alguns países, causando prejuízos econômicos a todos os segmentos da cadeia produtiva, além de custos adicionais públicos e privados para adoção de medidas para conter o foco e retomar o status sanitário.

     

     

    7 LEGISLAÇÕES

    7.1 Estadual

    • - Lei nº 6.712/2005 - Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado do Pará e dá outras providências.

    • - Decreto nº 2.118/2006 - Regulamenta a Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará e dá outras providências.

     

    7.2 Federal

    • - Instrução Normativa Nº 50/2013 - Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

    • - Instrução Normativa Nº 48/2020 – Aprova as diretrizes gerais para vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).

     

    8 DOCUMENTOS TÉCNICOS/MANUAIS

     

     

     

    ,

    PESA - PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE AVÍCOLA

     

    1.  Introdução

    O Programa Estadual de Sanidade Avícola - PESA está atrelado à Gerência de Defesa Animal – GEDA e aderiu ao Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA através da Portaria Nº 2016, de 26 de julho de 2007.

     

    2. Doenças de controle oficial pelo PESA

         2.1. Influenza aviária (IA).

    • Doenças que requer notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial.

     

         2.2. Doença de Newcastle (DNC).

    • Doenças que requer notificação imediata de qualquer caso suspeito.

     

         2.3. Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LIT).

    • Doenças que requer notificação imediata de qualquer caso suspeito.

     

         2.4. Salmonelas – Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium e salmonelas

                monofásicas.

    • Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado.

     

         2.5. Micoplasmas – Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis (perus).

    • Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado.

     

     

    3.  Objetivos

     

    3.1. Objetivos gerais do PESA:

    • Prevenir, monitorar e controlar as doenças de interesse para cadeia avícola e saúde pública. E, contribuir com o equilíbrio do meio ambiente, para o fortalecimento da saúde única “One Health”.

    • Definir, padronizar e implementar ações voltadas para o Registro Sanitário do plantel avícola paraense.

    • Garantir a produção de produtos avícolas saudáveis o mercado interno e externo.

     

    3.2. Objetivos Específicos do PESA:

     

    3.2.a. Executar os Componentes de Vigilância do Plano de Vigilância de IA e DNC do PNSA no território paraense.

    Componente de vigilância 1: vigilância passiva para investigações de casos suspeitos de Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves – SRN.

    Componente de vigilância 2: vigilância passiva para investigações de mortalidade excepcional de aves silvestres.

    Componente de vigilância 3: vigilância ativa em avicultura industrial.

    Componente de vigilância 4: vigilância ativa em aves de subsistência em àreas de maior risco de introdução de IA.

    Componente de vigilância 5: vigilância ativa em compartimentos livres de IA e DNC. Este componente não é realizado pois o Pará não tem Compartimentos em sua cadeia produtiva.

     

    Figura  SEQ Figura \* ARABIC 1. Componentes de Vigilância do Plano de Vigilância de IA e DNC do PNSA.

     

    Figura  SEQ Figura \* ARABIC 2. Categorias que compõem a população alvo do Plano de vigilância de IA e DNC.

     

    3.2.b. Emissão de Registro Sanitário de Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Ensino ou Pesquisa, com exceção à criação de ratitas. Para manutenção da biosseguridade do plantel avícola comercial.

    3.2.c. Controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte.

    3.2.d. Vigilância em propriedades de subsistência próximas aos Sítios de Aves Migratórias do Pará e localizadas em municípios de maior para introdução de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade e Doença de Newcastle.

     

    Documentos para download:

     

                                  Tabela  SEQ Tabela \* ARABIC 1. Localização dos Sítios de Aves Migratórias no Pará conforme o Informativo CSA Nº 04 do MAPA.

    Sítios de Aves Migratórias (SAM)

    Município

    Latitude

    Longitude

    Lat (Dec)

    Lon (Dec)

    Geolocalização

    SAM de Ilha do Marajó

    Breves

    1°10'18.8''S

    50°29'05.3''W

    -1.171888

    -50.484805

    -1.171888,-50.484805

    SAM de Ilha do Marajó

    São Sebastião da Boa Vista

    1°45'30.8''S

    49°34'08.8''W

    -1.758555

    -49.569111

    -1.758555,-49.569111

    SAM de Baía do Marajó

    São Caetano de Odivelas

    0°40'21.9''S

    47°58'56.4''W

    -0.672750

    -47.982333

    -0.672750,-47.982333

    SAM de Baía do Marajó

    Salinópolis

    0°35'50.0''S

    47°20'09.0''W

    -0.597222

    -47.335833

    -0.597222,-47.335833

    SAM de Salinópolis

    Vigia de Nazaré

    0°49'51.1''S

    48°08'46.6''W

    -0.830861

    -48.146277

    -0.830861,-48.146277

    3.2.d. Contribuir com a execução de capacitações e treinamentos para o PESA, tanto para o público interno da ADEPARÁ quanto o externo.

     

     

    4. Legislação

    4.1. Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA

    4.1.a. Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007: estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa.

    Documentos para download:

     

    4.1.b. Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013 (alterada pela Instrução Normativa nº 20, de 21/10/2016 e Instrução Normativa nº 8 de 17/02/2017): Definir o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário.

    Documentos para download:

    4.1.c. Instrução Normativa nº 78, de 3 de novembro de 2003: aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium.

    Documentos para download:

     

    4.1.d. Instrução Normativa nº 20, de 21 de outubro de 2016: ficam estabelecidos o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor.

    Documentos para download:

     

    4.1.e. Instrução Normativa SDA Conjunta nº 2/2003: regulamento técnico para registro, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos de incubação de ovos, de criação e alojamento de ratitas.

    Documentos para download:

     

    4.1.f. Instrução Normativa nº 44, de 23 de agosto de 2001: aprovar as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis), em conformidade ao ANEXO desta Instrução Normativa.

    Documentos para download:

     

    4.1.g. Informativo PNSA nº 4: Reconhecimento de sítios de aves migratórias no Estado do MT.

    Documentos para download:

     

    4.1.h. Instrução Normativa SDA nº 17, de 07 de abril de 2006: aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional.

    Documentos para download:

     

    4.1.i. Instrução Normativa nº 100, de 2 de outubro de 2020: estabelecer as informações do formulário Boletim Sanitário e do formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate na inspeção de aves.

    Documentos para download:

     

    4.1.j. Instrução Normativa nº 32, de 13 de maio de 2002: aprovar as Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e Influenza Aviária, e de controle e erradicação para a doença de Newcastle.

    Documentos para download:

     

    4.1.k. Instrução Normativa nº 21, de 21 de outubro de 2014: estabelecer as normas técnicas de Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola das granjas de reprodução, de corte e incubatórios, de galinhas ou perus, para a infecção pelos vírus de influenza aviária - IA e doença de Newcastle - DNC.

    Documentos para download:

    4.1.l. Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013: alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934.

    Documentos para download:

     

    4.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ

    4.2.a. Portaria nº 2538 de 18, de julho de 2011: dispõe sobre procedimentos e modelos de formulários para o efetivo controle do cadastro, do comércio e do trânsito de aves vivas no Estado do Pará.

    Documentos para download:

     

    4.2.b. Portaria nº 2016, de 26 de julho de 2007: formaliza a adesão do Estado do Pará ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle.

    Documentos para download:

     

    4.2.c. Portaria nº 1889 de 24 de maio de 2023: dispõe sobre o Programa Estadual de Sanidade Avícola no Estado do Pará e seus procedimentos para o efetivo de cadastro e trânsito de pintinhos de um dia para Revenda Agropecuária, Casas de Ração e Estabelecimentos Comerciais de Estabelecimentos de venda de pintinhos de um dia no Estado do Pará.

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    4.2.d. Portaria nº 1031/2023, de 17 de abril 2023: dispõe sobre o Programa Estadual de Sanidade Avícola no Estado do Pará e seus procedimentos para o efetivo controle do fluxo de pessoas e veículos nos estabelecimentos avícolas no Estado do Pará.

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    4.2.e. Portaria nº 98, de 28 de janeiro de 2022: regulamenta o Controle e Monitoramento de Salmonella spp. nos Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Frango e Perus de Corte e nos Estabelecimentos de Abate de Frangos, Galinhas, Perus de Corte e Reprodução, registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE.

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    4.2.f. Portaria nº 4840, de 20 de outubro de 2023: criar o comitê interinstitucional de gestão de crise sanitária, visando promover um sistema de cooperação e coordenação integrado e efetivo nas situações de emergência sanitária, na mitigação de riscos e no planejamento de planos de contingência, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder executivo do estado do Para.

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    4.3. Decreto N° 4694 - PARÁ, de 28/05/2025: estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Pará, para fins de prevenção, controle e mitigação da ocorrência de Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres, marinhas e domésticas.

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    5. Notas Técnicas

    5.1. Notas Técnicas Federais

    5.1.1. Nota Técnica nº 8/2022/CGSA/DSA/SDA/MAPA de 07/12/2022: Situação da influenza aviária de alta patogenicidade na América do Sul. Medidas adotadas pelo MAPA.

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    • 01_MAPA_NOTA TECNICA_SEI_MAPA_25451865_DE_07_12_2022

     

    5.1.2. Nota Técnica Conjunta SEI MAPA 25761074 de 02/01/2023: orientações para a vigilância da influenza aviária em aves silvestres.

    Documentos para download:

    • 02_MAPA_NOTA TECNICA CONJUNTA_SEI_MAPA_25761074_DE_02_01_2023

     

    5.1.3. Nota Técnica Conjunta SEI MAPA 26794524 de 20/03/2023: orientações aos profissionais e pesquisadores sobre a vigilância ativa da influenza aviária em aves silvestres.

    Documentos para download:

    • 03_MAPA_NOTA TECNICA CONJUNTA_SEI_MAPA_26794524_VIGILANCIA ATIVA EM AVES SILVESTRES_DE_20_03_2023

     

    5.1.4. Nota Técnica MMA nº 28712023 Ministério do Meio Ambiente SEI_1525413 de 11/12/2023: Orientações do COE Ambiental para o atendimento da emergência da Influenza Aviária– IAAP em mamíferos marinhos.

    Documentos para download:

    • 04_MMA_NOTA TECNICA Nº 28712023_MMA_SEI_1525413_MAMÍFEROS AQUÁTICOS_DE_11_12_2023

     

    6. Lista de estabelecimentos avícolas registrados na ADEPARÁ

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    PESOA - Programa Estadual de Sanidade dos Organismos Aquáticos

     

    1. Introdução

    O Programa Estadual de Sanidade dos Organismos Aquáticos - PESOA está atrelado à Gerência de Defesa Animal – GEDA e foi instituído através da Portaria nº 1018 de maio de 2018 – ADEPARÁ.

     

    2. Objetivos

    2.1. Objetivos Gerais:

    • O Programa Estadual de Sanidade dos Organismos Aquáticos visa garantir a sanidade e a sustentabilidade dos cultivos de animais aquáticos para assegurar a prevenção, o controle e a erradicação de doenças nos sistemas aquícolas.

    • Ofertar produtos da aquicultura aptos para o consumo humano a fim de assegurar a saúde pública.

    • E, contribuir com o equilíbrio do meio ambiente, para o fortalecimento da saúde única “One Health”.

     

    2.2. Objetivos específicos:

    • Vigilância em propriedades de cultivos de peixes, crustáceos, répteis hidróbios, anfíbios e moluscos, consideradas de maior risco para introdução de doenças nos cultivos desses animais aquáticos.

    • Contribuir com a execução de capacitações e treinamentos para o PESOA, tanto para o corpo técnico da ADEPARÁ.

     

    3. Legislação

    • Instrução Normativa Interministerial nº 32, de 16 de agosto de 2013: Estabelecer o regulamento sanitário para importação de materiais de origem animal e agentes de 8interesse veterinário destinados à pesquisa ou diagnóstico pelos laboratórios constitutivos da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e por Instituições de pesquisa ou diagnóstico.

    • Instrução Normativa nº 2, de 27 de setembro de 2018: disciplina a Análise de Risco de Importação - ARI de organismos aquáticos e seus derivados no território nacional.

    • Instrução Normativa nº 4, de 4 de fevereiro de 2015: Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade" com a finalidade de promover a sustentabilidade dos sistemas de produção de animais aquáticos e a sanidade da matéria-prima obtida a partir dos cultivos nacionais.

     

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    GEESA - GERÊNCIA DE EPIDEMIOLOGIA E EMERGÊNCIA SANITÁRIA ANIMAL DA ADEPARÁ

     

    APRESENTAÇÃO

     

    A Gerência de Epidemiologia e Emergência Sanitária Animal (GEEESA) é um setor estratégico da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), responsável pelo acompanhamento das notificações e investigações epidemiológicas de doenças dos animais de produção (terrestres e aquáticos), com interesse econômico e sanitário. Com base nos dados epidemiológicos extraídos dessas notificações, são realizadas análises da distribuição temporal e espacial das doenças de notificação obrigatória, permitindo a identificação de padrões e tendências epidemiológicas. Essa análise é fundamental para subsidiar a tomada de decisões e a elaboração de relatórios técnicos sobre a situação sanitária do rebanho, os quais embasam ações estratégicas de defesa animal.
    Adicionalmente, a gerência também monitora e analisa dados de vigilância ativa para doenças de interesse econômico e ainda presta suporte técnico às unidades regionais e escritórios locais da ADEPARÁ. Treinamentos e capacitações em vigilância epidemiológica e emergência sanitária animal são promovidos para o corpo técnico da agência, público-alvo e instituições parceiras. A gerência auxilia os programas sanitários na identificação de fatores de risco e vulnerabilidade para a introdução e exposição de doenças, zelando pela eficiência da rede de comunicação de informações epidemiológicas.
    Por fim, a Gerência de Epidemiologia e Emergência Sanitária Animal coordena o Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária (GEEZ), atuando de forma integrada com outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária na preparação e resposta às emergências.
     

     

    NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA DE DOENÇAS EM ANIMAIS TERRESTRES

     

     

    • Qual Importância da Notificação Imediata de doenças em animais de Produção?
    A saúde dos nossos rebanhos é a base da segurança alimentar e do desenvolvimento econômico. Por isso, a notificação imediata de qualquer suspeita ou ocorrência de doenças em animais de produção é mais do que uma recomendação: é uma medida essencial para proteger a saúde pública, a economia rural e o bem-estar animal.
    Em conformidade com a Instrução Normativa nº 50/2013 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é fundamental que médicos veterinários, produtores e todos os envolvidos na cadeia de produção animal notifiquem casos suspeitos ou confirmados de doenças em animais em até 24 horas. Essa agilidade permite que o Serviço Veterinário Oficial da ADEPARÁ atue prontamente.
    A rapidez na notificação garante a implementação de medidas de controle e erradicação de forma eficaz, evitando a disseminação de enfermidades que podem causar grandes perdas econômicas, impactar o comércio nacional e internacional de produtos de origem animal e, em alguns casos, representar riscos para a saúde humana (zoonoses).
     

     

    • Quem pode registrar uma notificação de suspeita ou ocorrência de doenças em animais terrestres?
    Qualquer cidadão que tenha conhecimento da suspeita ou confirmação de doenças dos animais ou mortalidade deve informar à ADEPARÁ. Assim como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal, deve ser comunicado imediatamente, no prazo máximo de 24 horas de seu conhecimento.
    OBS: Os profissionais Médicos Veterinários conforme estão previstos na Resolução Nº 1.138 do CFMV, de 16 de dezembro de 2016, a qual Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário, no Capítulo II, Art. 6º, inciso VII: Deverá “fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória”. Portanto, esses profissionais devem notificar ao Serviço Veterinário Oficial (ADEPARÁ) qualquer suspeita de doenças dos animais, imediatamente.

     

    • O que notificar?
    Deve ser notificado qualquer suspeita de sinais, sintomas ou mortalidade em animais terrestres e aquáticos que sejam compatíveis com as doenças da lista da IN Nº 50 de 24/09/2013 (notificação obrigatória para doenças dos animais terrestres) e a Portaria n° 19 de 04/02/2015 (notificação obrigatória para doenças dos animais aquáticos).

     

    • Quais espécies podem ser notificadas à ADEPARÁ?
    As principais espécies estão listadas abaixo, no entanto no sistema e-sisbravet possuem várias outras espécies disponíveis para realizar a notificação.

     

    Abelhas

    Asinino (jumentos)

    Bovino

    Búfalo

    Caprino (cabra/bode)

    Equino (cavalo/égua)

    Galinhas

    Muares (mula e burro)

    Ovinos (carneiro/ovelha)

    Suíno (Porco)

    Patos

    Codornas

    Gansos

    Avestruz

    Pavão

    Garças

     

     

     

     

     
     
     

     

     
    • O que é e-Sisbravet?
    Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (e-Sisbravet) é a ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o registro e acompanhamento das notificações imediatas de suspeitas de doenças e das investigações realizadas pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO) e tem o objetivo de registrar, consolidar e compartilhar os dados de atendimento a notificações imediatas de ocorrências zoossanitárias.
     

     

    • Como fazer uma notificação?
    A notificação de animais doentes pode ser comunicada à Adepará das seguintes formas:
     

     

    NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA DE DOENÇAS EM ANIMAIS AQUÁTICOS DE CULTIVO
     
    • Quem são os animais aquáticos de cultivo?
    São os peixes (ornamentais e não ornamentais), crustáceos (caranguejo, siri, camarões, lagostas), répteis hidróbios (jacarés, crocodilos, tartarugas, muçuã), anfíbios (rãs e serpentes aquáticas), moluscos bivalves (ostras, mexilhões, polvo, lula) e equinodermos (estrelas-do-mar, pepino-do-mar, ouriços-do-mar) cultivados ou capturados do ambiente natural e criados em instalações variadas, tais como tanques-rede, tanques escavados ou edificados, viveiros de barragem ou de derivação, cultivos em  long-lines, suspensos ou em travesseiros, gaiolas, entre outros, estendendo-se a localidades licenciadas para a aplicação de técnicas de povoamento e/ou extrativismo de espécies sésseis ou de mobilidade naturalmente restrita (por exemplo, mexilhões, berbigões, siris e caranguejos), cuja finalidade seja de produção que pode ser por meio de engorda, de reprodução, de exposição, de ornamentação, de leilão, por esporte ou para consumo humano.   
    OBS: NÃO FAZEM PARTE OS ANIMAIS EM VIDA LIVRE QUE NÃO ESTEJAM SOB CONTROLE OU MANEJO PARA ATIVIDADES PRODUTIVAS E COMERCIAIS REGULARIZADAS.
     

     

    • Quais animais aquáticos de cultivo podem ser notificados à ADEPARÁ?
    As principais espécies estão listadas abaixo. O e-SISBRAVET não possui suporte para a notificação de doenças de animais aquáticos. Desta forma, essa notificação é realizada em formulário próprio do SVO, de acordo com as instruções que seguem.
     
    Peixes (ornamentais e não ornamentais)
    Crustáceos (caranguejo, siri, camarões, lagostas)
    Répteis hidróbios (jacarés, crocodilos, tartarugas, muçuã)
    Moluscos bivalves (ostras, mexilhões, polvo, lula)
    Equinodermos (estrelas-do-mar, pepino-do-mar, ouriços-do-mar)
    Anfíbios (rãs e serpentes aquáticas)
     

     

     

     

     

     

     

     

    • Como fazer uma notificação
    A notificação da suspeita de mortalidade alta ou de doenças de animais aquáticos de cultivo pode ser feita diretamente no menu “clique aqui para notificar” para preenchimento de um formulário de notificação ou:
    • O notificante pode ir até o Escritório da Adepará e realizar a notificação pessoalmente para um servidor da Agência.
    • Via contato telefônico: (91) 99392-2469
    • Aplicativo de mensagens (WhatsApp): (91) 99392-2469
    • E-mail: emergencia.adepara@gmail.com
    • Através do link abaixo:
    https://docs.google.com/forms/d/19UkVS3RDOBaT31sP6z-MiugnOusBZEQwFRFNLcjBfIE/edit?pli=1

     

     

    LEGISLAÇÃO FEDERAL

     

     

     LEGISLAÇÃO ESTADUAL
     

     

    FICHAS TÉCNICAS DE DOENÇAS DE INTERESSE DO SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL
     

     

    PLANOS DE CONTINGÊNCIA
    • Plano de Contingência para Emergências Zoossanitárias – Parte Geral (versão 2023)
    • Plano de Contingência para Emergências Zoossanitárias – Parte Específica Influenza Aviária de Alta Patogenicidade e Doença de Newcastle (versão 2023)
    • Plano de Contingência para Febre Aftosa – Parte Geral (versão 2020)
    • Plano de Contingência para Peste Suína Africana – Parte Geral (versão 2022)
    • Plano de Contingência para Peste Suína Clássica – Parte Geral (versão 2004)

     

     

     

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Adepará capacita 90 servidores da região sudeste sobre o novo sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos - 30/08/2024

  • Descrição:

    Fiscais e agentes agropecuários de oito regionais que contemplam 44 municípios foram capacitados para atuar nas ações de identificação do Programa de Integridade da Pecuária no âmbito do sistema de rastreabilidade.

     

     

    Fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) são capacitados sobre o novo sistema oficial de rastreabilidade bovídea individual do Pará (SRBIPA), nos municípios de Marabá e Xinguara na região sudeste do Estado. O novo sistema vai monitorar toda produção de rebanho desde o nascimento, trânsito até o abate. 

    O Governo do Estado do Pará está implantando o novo sistema SRBIPA, que é um dos pilares do Programa de Integridade, fazendo parte da política pública da nova produção agropecuária no Estado. A identificação é dupla, sendo dois brincos, um visual e outro eletrônico, que irão auxiliar no controle da sanidade do rebanho, garantindo a abertura de novos mercados para a carne produzida no Estado.

     

     

    A Adepará iniciou a primeira etapa de treinamentos, capacitando 90 servidores de oito regionais em 44 municípios, em um momento de troca e aprimoramento dos seus conhecimentos de campo sobre boas práticas de identificação individual, bem-estar animal e rastreabilidade de bovinos e bubalinos que serão importantes para desenvolver o Programa de Integridade.

    O gerente regional de Marabá, Geraldo Jota, afirma que essa troca é importante para o avanço do programa. “O treinamento vai melhorar a comunicação sobre a identificação individual animal entre os fiscais e os produtores rurais, que poderão enxergar os benefícios que o programa traz, sanando as dúvidas dos produtores”, explica.

     

     

    Operadores de rastreabilidade - A Adepará vai credenciar Operadores de Rastreabilidade (OPR) para compor o SRBIPA. Os OPRs serão devidamente cadastrados e habilitados dentro do SRBIPA, a fim de assegurar o manejo adequado e garantir a qualidade da identificação individual dos animais. Os técnicos da Agência de Defesa vão orientar os produtores quanto às boas práticas de identificação animal, fiscalizar o cumprimento da portaria, a fim de assegurar o manejo adequado e garantir a qualidade da identificação individual de bovinos e bubalinos.

    O técnico agropecuário de Bannach, Paulo César, afirmou que é o momento de troca de conhecimento. “Aprimorar o nosso conhecimento, também serve como algo novo, serve para nós termos uma noção para poder transmitir ao produtor uma informação com mais segurança, confiança, mostrando que a Adepará está aqui para informar e também para ajudá-lo. Então, isso vai nos ajudar no nosso campo de trabalho”, disse. 

     

     

    A capacitação dos servidores agropecuários está sendo realizada de acordo com a fase de implementação do Programa da Integridade, ou seja, por região. A segunda etapa de treinamentos abrangerá as regiões nordeste, sudoeste e Baixo Amazonas, atendendo às gerências regionais de Castanhal, Abaetetuba, Capanema, Capitão Poço, Paragominas, Santarém, Novo Progresso, Oriximiná, Almeirim e Itaituba, finalizando com a região marajoara nas regionais de Soure e Breves.

     

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SRBIPA - 29/08/2024

  • Descrição:

     

    A Gerência de Rastreabilidade e Cadastro Agropecuário (GRCA), é responsável, dentro do âmbito da
    Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, pela gestão e desenvolvimento
    do Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará (SRBIPA) e do Cadastro Agropecuário. 

     

    Barbra Amanda Bezerra Lopes (Gerente)

    Contato: (91) 9992-4166

     


    email: grca.adepara@gmail.com



    John Robert de Castro Almeida (médico veterinário)

    número: (91) 9992-4166


    email: grca.adepara@gmail.com

     

    Rômulo Albuquerque Batista de Lima (assistente administrativo)

    número: (91) 9992-4166


    email: grca.adepara@gmail.com


     

     

    Estagiários:

    Elbert Taylor Ramos Pantoja ( Bacharelado em Medicina Veterinária)

     

     

    SRBIPA - Sistema de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará  

     

    Um sistema que responsável pela identificação individual de bovinos e bubalinos no Estado do Pará que permitirá
    ao serviço de defesa animal e à sociedade um maior controle e rastreabilidade da produção de bovinos e bubalinos,
    promovendo a segurança sanitária do Estado.

     


     

    Veja o vídeo  -     Pecuária Sustentável - Rastreabilidade

     

     

    O Pará é pioneiro na implantação da rastreabilidade bovina e de búfalos no País. Com o segundo maior rebanho do Brasil, o Estado vem promovendo uma pecuária sustentável com sanidade, transparência e responsabilidade social e ambiental. 

     

     

    Decreto Nº 5074/2025

     

     

     

    Decreto n. 3533/23 

     

     

    Portarias do SRBIPA - Sistema de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará  

     

     


     



    Operadores da Rastreabilidade - OPR 


    São profissionais credenciadas e capacitadas pela Adepará para auxiliar o produtor rural na
    identificação individual de bovinos e bubalinos, assegurando o manejo adequado e qualidade
    da identificação dos animais.

     

     


    Portarias OPR 



    Portaria Nº 5095/2024


     

    OPR Credenciados

     

    Lista de OPRs credenciados 

     

    Elementos oficiais de identificação individual - 

     

    Portaria Nº 3914/2024 

     

     

    Atualização Cadastral 

     

    Portaria N° 2229/2025



    Portaria N° 3002/2025

     

     




     

     


     

     

     

     

     

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SRBIPA - 29/08/2024

  • Descrição:

    Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea do Pará (SRBIPA)


    O Sistema de Rastreabilidade Individual de Bovinos e Bubalinos do Pará é um dos pilares do Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária do Estado do Pará e constitui atividade permanente e sistemática das ações de Defesa Sanitária Animal, com vistas à promoção da segurança sanitária do rebanho.

    A rastreabilidade individual vai possibilitar o acompanhamento de toda a movimentação dos animais, onde nasceram e foram abatidos, gerando informações importantes para a sustentabilidade da pecuária e garantindo a abertura de novos mercados para a carne produzida no Estado.

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GTV - 29/08/2024